"Como professor não me é possível ajudar o educando a superar sua ignorância se não supero permanentemente a minha". (Paulo Freire)

terça-feira, 1 de junho de 2010

INFORME SOBRE A GREVE

SINTEPP GANHA AÇÃO NA JUSTIÇA CONTRA O DESCONTO DOS DIAS PARADOS POR CONTA DA GREVE DA EDUCAÇÃO DEFLAGRADA DESDE 7 DE MAIO

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará conseguiu vitória contra a decisão da prefeitura municipal de Oeiras do Pará, que determinou o corte de ponto dos trabalhadores em greve naquele município. Esta decisão é inédita no Pará e servirá como jurisdição para ações de corte de ponto por parte dos governos do Estado e municípios.

Segundo despacho do Juiz José Ronaldo Ferreira Sales diz que:

“O direito de greve do servidor público é assegurado pelo art. 37, VI da CF/88 ao dispor que “... será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

Segundo o entendimento do magistrado, passaram-se mais de vinte anos da promulgação da Constituição Federal de 1988 e não foi ainda editada a referida lei. O juiz ainda completa: “... a norma constitucional, de eficácia contida, não poderia resultar esvaziada pela mora do legislador ordinário... A sua finalidade é definir os termos e os limites do exercício desse direito. A pretexto de regulamentá-lo, não se poderia suprimir o seu núcleo essencial”.

A decisão ainda comenta o seguinte: “... pensando nisso, o Supremo Tribunal Federal modificou seu entendimento a respeito. No julgamento dos Mandados de injunção nº 670, 708 e 712, a Suprema corte definiu que, até a edição da Lei prevista no dispositivo constitucional, deve-se adotar, para as greves no setor público, a Lei nº 7.783/79, aplicável aos trabalhadores em geral, cujo art. 6º, §2º, prevê:

Art. 6º - São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

(...)

§2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

“Embora a jurisprudência oscile entre uma e outra orientação – entre vedar ou possibilitar o desconto dos dias parados – tenho para mim que o exercício de um direito, quando não abusivo, não pode redundar em punição ao seu titular. A sanção é o resultante da violação e não do exercício regular de um direito. A greve, enquanto não declarada abusiva ou ilegal, é um direito legitimamente garantido ao servidor ou trabalhador, sem as peias ou amaras que não tenham respaldo legal”.

Sendo assim, essa decisão inédita no Estado do Pará, deverá servir, também, como jurisprudência para que atos de criminalizar os trabalhadores que estão em greve desde o dia 7 de maio, não venham a acontecer.

Quanto à decisão do Governo Ana Júlia em pedir a abusividade da greve, está a nosso favor as decisões dos magistrados do Superior Tribunal Federal, aplicada aqui no Pará por um dos poucos juízos com coragem para valer os direitos dos trabalhadores, que usam a lei para consagrar o direito de protestar e reivindicar contra as atrocidades cometidas por este governo.

Baixe aqui a decisão completa: http://www.sintepp.org.br/userfiles/file/senten%C3%A7a.pdf

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